ESTATUTO ORGÂNICO DO MUSEU DIOCESANO DE SANTARÉM

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

1 — O Museu Diocesano de Santarém, instituído por Decreto episcopal de 8 de dezembro de 2013, é uma instituição perpétua, com índole de fundação autónoma, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica canónica.
2 — O Museu tem a sua sede na Cidade de Santarém, Portugal, no Edifício do Seminário (Ala Norte), Praça Sá da Bandeira, 2000-135 Santarém, podendo estabelecer, para prossecução dos seus fins, outras formas de representação no território diocesano, nomeadamente através de núcleos museológicos.

Artigo 2.º
Área de intervenção

O âmbito de atuação do Museu Diocesano de Santarém é o território da Diocese de Santarém, podendo desenvolver a sua ação, nomeadamente através de parcerias colaborativas, em qualquer parte do País e do Estrangeiro.

Artigo 3.º
Fins, atividades e obrigações natas

1 — O Museu Diocesano de Santarém prossegue fins religiosos, tendo por objetivo social a promoção da dignidade da pessoa humana através dos Bens Culturais da Igreja, ao serviço da evangelização, da pastoral, da cultura e do desenvolvimento sustentável da sociedade.
2 — Compete ao Museu Diocesano de Santarém, enquanto serviço diocesano de pastoral especialmente vocacionado para promover a salvaguarda, a valorização e a fruição dos bens culturais da Diocese de Santarém:
a) Representar a Diocese de Santarém junto de instituições e em eventos afins à sua missão e atividade;
b) Produzir orientação normativa tendo em vista uma gestão corresponsável dos bens culturais custodiados pelas diversas instituições e entidades sujeitas à jurisdição diocesana;
c) Implementar o Inventário do património cultural da Diocese de Santarém, salvaguardadas as competências específicas do Arquivo Diocesano de Santarém relativas ao património documental e ao património cultural imaterial, que lhe estão cometidas por Decreto Episcopal de 5 de abril de 2012.
d) Pronunciar-se tecnicamente e com caráter vinculativo sobre as intervenções de conservação e restauro que se operem em bens culturais detidos pelas instituições e entidades sujeitas à jurisdição diocesana;
3 — Compete igualmente ao Museu garantir, nos termos do presente Estatuto Orgânico, um destino unitário ao conjunto de bens culturais que custodia e/ou que superintende, valorizando-o através da investigação, incorporação, depósito temporário, permanente ou definitivo, inventário, documentação, conservação e restauro, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos pastorais, científicos, educativos e lúdicos.
4 — Nos termos do Decreto fundacional, sempre que possível, e como princípio orientador a observar, serão transferidos para a tutela do Museu Diocesano de Santarém, nomeadamente a título de depósito a contratualizar com as entidades proprietárias, os bens culturais, de qualquer natureza, produzidos (ou legitimamente integrados) pelas instituições tuteladas pela Diocese de Santarém e dela dependentes, nos termos do direito, que se achem em risco, ou que por outro motivo justifique a transferência de custódia, todavia sem perda de titularidade por parte dos seus legítimos proprietários.
5 — Pode o Museu Diocesano de Santarém, em conformidade com o Decreto fundacional e nos termos do presente Estatuto Orgânico, adquirir, por doação, compra, ou qualquer outro título, bens culturais, de qualquer natureza, que concorram para a realização da sua missão, desde que os referidos bens contribuam para salvaguardar a memória da vida cristã de pessoas, instituições e comunidades, direta ou indiretamente relacionadas com o espaço territorial que configura a Diocese, ou, que, não revestindo tal natureza, assumam relevância para a compreensão do itinerário de memória da Igreja.
6 — Os bens culturais propriedade do Museu, adquiridos nos termos do número precedente, não podem ser alienados, a qualquer título, pese a faculdade geral constante do número um do Artigo 5.º do presente Estatuto Orgânico.
7 — É função elementar do Museu Diocesano de Santarém facultar o acesso regular do Público aos bens culturais eclesiais, em cooperação estreita e ativa com as demais entidades tuteladas pela Diocese de Santarém, mormente as Paróquias, através do desenvolvimento de atividades coerentes com a natureza do Museu.
8 — Constitui particular obrigação do Museu Diocesano de Santarém, em articulação com o Arquivo Diocesano de Santarém, promover o conhecimento, a investigação científica, a valorização e a divulgação das figuras relevantes da história da Diocese de Santarém, nomeadamente de Santa Iria e do Beato Frei Gil.
9 — Como sinal especial de compromisso com a construção de uma sociedade melhor, além dos fins e atividades referidos nos números precedentes do presente Artigo, fica o Museu Diocesano de Santarém vinculado, nos termos deste número e por vontade do Bispo de Santarém, a consignar anualmente a causas sociais pelo menos 1% do resultado líquido do exercício com a atividade da venda de produtos através da Loja do Museu.

CAPÍTULO II
Regime patrimonial

Artigo 4.º
Património

O património do Museu Diocesano de Santarém é constituído:
a) Por uma dotação inicial de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), cuja realização é repartida em € 15.000,00 (quinze mil euros) no ano de 2014 e em € 10.000,00 (dez mil euros) no ano de 2015;
b) Pelo direito de uso, por um período de 10 (dez) anos, sucessiva e automaticamente renovável por períodos de 5 (cinco) anos, do espaço afeto ao Museu, conforme planta anexa ao presente Estatuto Orgânico;
c) Pelo conjunto de bens móveis e de bens fixos e calibrados na arquitetura, nomeadamente equipamento tecnológico, mobiliário, ou bens de outra natureza, adquiridos no âmbito do processo de instalação do Museu, através da operação ALENT-09-0241-FEDER-001532: Requalificação da Sé de Santarém – Rota das Catedrais, cofinanciada pelo QREN através do INALENTEJO, identificados em inventário a elaborar em conformidade com os procedimentos de contratação da operação referida;
d) Por outros bens, ainda que da mesma natureza dos referidos no número precedente, adquiridos pela Diocese de Santarém no quadro da operação cofinanciada através de montantes não elegíveis (não cofinanciados) ou fora da mesma operação, os quais devem ser obrigatoriamente lançados em inventário;
e) Pelos bens de qualquer natureza que o Museu Diocesano de Santarém adquirir, a título oneroso ou gratuito;
f) Pelos subsídios e apoios financeiros, independentemente da sua natureza, que lhe sejam atribuídos por entidades públicas e privadas, ou pessoas individuais;
g) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços.

Artigo 5.º
Gestão patrimonial

1 — O Museu Diocesano de Santarém é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo princípio geral da legalidade, no respeito pelas normas canónicas e civis, e pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando ou alienando qualquer tipo de bens, nos termos previstos na legislação aplicável e no presente Estatuto Orgânico.
2 — O Museu Diocesano de Santarém vincula-se, para todos os efeitos legais, pela assinatura do Diretor, desde que a mesma seja acompanhada de aposição de selo branco, ou de carimbo, do Museu.
3 — A contabilidade do Museu é organizada segundo critérios contabilísticos geralmente aceites e no cumprimento da legislação aplicável, sendo que a apresentação de contas relativas a cada ano civil é feita à Autoridade Diocesana até 30 de abril do ano seguinte.
4 — As contas anuais do Museu são publicadas, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que se reportarem, no jornal diocesano, ou meio equivalente, ou, na sua falta, em meio de comunicação social com difusão em todo o âmbito territorial diocesano.
5 — O inventário dos bens do Museu é atualizado anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano a que se reporta.

Artigo 6.º
Participação noutras entidades

1 — O Museu Diocesano de Santarém pode, por proposta do Diretor, homologada pela Autoridade Diocesana, filiar-se em – e aderir a – instituições nacionais ou estrangeiras, que prossigam objetivos afins à sua missão e à sua área de atuação.
2 — O Museu pode estabelecer acordos de cooperação, independentemente da respetiva denominação, com entidades nacionais e estrangeiras, mas os mesmos apenas alcançam eficácia com ato homologatório da Autoridade Diocesana.

CAPÍTULO III
Organização, funcionamento e cooperação com a Catedral

Artigo 7.º
Governo do Museu

1 — O Museu Diocesano de Santarém é dirigido por um Diretor, a quem compete a responsabilidade do governo da instituição.
2 — O Diretor do Museu pode ser coadjuvado por dois Consultores, cujos nomes propõe à Autoridade Diocesana.
3 — A nomeação do Diretor e dos Consultores a que se refere o presente Artigo é competência exclusiva do Bispo Diocesano.
4 — Cabe à Autoridade Diocesana decidir, por ocasião da nomeação, se fixa remuneração para o exercício do cargo de Diretor, bem como o montante da mesma.
5 — O cargo de Consultor é exercido a título gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas derivadas do respetivo desempenho.
6 — Salvo determinação diferente da Autoridade Diocesana, a designação a que respeita o número três do presente Artigo corresponde a mandatos de três anos, passíveis de renovação ou prorrogação, todavia os mandatos dos Consultores terminam automaticamente sempre que o Diretor cesse funções.

Artigo 8.º
Competências do Diretor

1 — É competência exclusiva do Diretor gerir o Museu Diocesano de Santarém e realizar os fins para que o mesmo foi instituído, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor à Autoridade Diocesana, para aprovação, os documentos previsionais de suporte à atividade do Museu, o Plano Anual de Atividades e o Orçamento, bem como eventuais planos estratégicos ou de médio e longo prazo, ou outros documentos de planeamento plurianual, que permitam enquadramento mais amplo e coerente ao desenvolvimento do Museu e da sua atividade.
b) Cumprir com os documentos previsionais aprovados pela Autoridade Diocesana, ou sujeitar, de forma obrigatória, à sua aprovação alterações relevantes ao orçamento aprovado, quando estas se traduzam em necessidades de novos financiamentos a cargo da Diocese de Santarém.
c) Organizar os serviços do Museu, administrativos, educativos ou outros, fixar o quadro de pessoal, contratar em qualquer modalidade prevista na lei, e superintender, também em matéria disciplinar, o pessoal afeto ao Museu, independentemente do vínculo profissional individualmente considerado.
d) Zelar e administrar o património do Museu, no sentido da sua conservação, mas também de continuado e consistente desenvolvimento e valorização;
e) Aprovar os regulamentos específicos de funcionamento (relativos ao pessoal interno, aos direitos e aos deveres do Público, aos procedimentos técnicos e similares, ou outros que se revelem úteis ou sejam legalmente exigidos) e praticar todos os demais atos de boa gestão necessários à vida do Museu.
2 — É competência do Diretor representar o Museu em todos os assuntos de foro canónico e civil.

Artigo 9.º
Atribuições dos Consultores

1 — É competência dos Consultores coadjuvar o Diretor na gestão do Museu Diocesano de Santarém, cabendo-lhes, nomeadamente:
a) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais anuais de suporte à atividade do Museu, a submeter à aprovação da Autoridade Diocesana, bem como dos relatórios de atividade desenvolvida.
b) Dar parecer em todas as matérias que lhes sejam submetidas para apreciação pelo Diretor.
2 — O Diretor pode designar nos Consultores a representação do Museu Diocesano de Santarém em atos pastorais, culturais, científicos e sociais, todavia não pode delegar nos mesmos ato que vincule o Museu na forma prevista no Artigo 5.º do presente Estatuto Orgânico.

Artigo 10.º
Cooperação com a Catedral

1 — O Museu Diocesano de Santarém coopera estreitamente com a Catedral de Santarém, através dos seus responsáveis e no respeito pela sua valência primordial de lugar de culto, com enquadramento e organização eclesial próprios.
2 — Por sua vez, a Catedral de Santarém coopera estreitamente com o Museu Diocesano de Santarém no serviço que o Museu presta à Diocese de Santarém e à sociedade em geral, garantindo-se, por essa via, um acolhimento solícito do visitante, a quem é oferecida uma experiência do belo, dom construído no suceder de inúmeras gerações, cujo futuro é moldurado pelo sentido da gratidão, da responsabilidade e da valorização.
3 — Atento o alto valor também histórico e patrimonial da Sé de Santarém, classificada como Monumento Nacional, é criado o lugar técnico de Conservador da Catedral, conforme compromisso assumido pela Diocese de Santarém em Protocolo de Colaboração para a implementação da Rota das Catedrais, celebrado em 14 de fevereiro de 2011.
4 — A decisão da oportunidade, da definição do perfil técnico, e do modo de escolha do lugar de Conservador da Catedral compete ao Diretor do Museu Diocesano de Santarém, uma vez auscultado o responsável da Sé de Santarém, carecendo o respetivo provimento de homologação do Bispo Diocesano.
5 — O provimento do lugar técnico de Conservador da Catedral é sempre eventual, não podendo o respetivo titular ocupá-lo, em qualquer circunstância, por períodos superiores a cinco anos.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias

Artigo 11.º
Afetação de pessoal a título definitivo

A afetação de pessoal técnico a transitar, a título definitivo, do quadro de pessoal dos serviços gerais da Diocese de Santarém para o quadro do Museu Diocesano de Santarém opera-se, nos termos do presente número, por despacho do Vigário Geral da Diocese, sem necessidade de outra formalidade, cumprindo-se, todavia, todas as disposições estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de proteção social.

Artigo 12.º
Acordos de cedência temporária

Fica autorizada a eventual celebração, entre a Diocese de Santarém e o Museu Diocesano de Santarém, de acordos de cedência temporária relativa a técnicos do quadro de pessoal dos serviços gerais, nomeadamente do Arquivo Diocesano de Santarém, desde que o tempo dedicado à atividade do Museu não ultrapasse, em qualquer caso, os 75% do tempo de trabalho remunerado.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 13.º
Modificação do Estatuto Orgânico e extinção do Museu

1 — A alteração do Estatuto Orgânico do Museu Diocesano de Santarém é competência exclusiva do Bispo Diocesano, ouvido o Diretor em funções, se o cargo se encontrar provido.
2 — Em caso de extinção do Museu Diocesano de Santarém, os seus bens e direitos patrimoniais transferem-se para a Diocese de Santarém.